
REGULAMENTO
INTERNO
Capítulo I
O Regulamento Interno
Artigo 1°
O Regulamento Interno tem por fim regulamentar os vários aspectos da vida e organização da Associação Cultural Maré Agosto que se encontram omissos ou insuficientemente definidos nos Estatutos.
Artigo 2°
O Regulamento Interno concretiza o disposto no Artigo 1° dos Estatutos e entra em vigor a partir da sua aprovação em Assembleia Geral.
Capítulo Il
Dos Sócios
Artigo 3°
1 - Haverá quatro categorias de sócios:
a) Efectivos
b) Honorários
c) Fundadores
d) Beneméritos
2-
a) São sócios efectivos os que, satisfazendo o preceituado nos presentes estatutos, a Direcção deliberar admitir como tal;
b) Só poderão ser admitidos como sócios efectivos os indivíduos de maior idade que, pelo seu comportamento moral e cívico, derem garantias de cooperar na realização dos fins da Associação.
3 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, sem limitação de número, tenham merecido da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, a atribuição dessa qualidade por relevantes serviços prestados à Associação.
4 - São sócios fundadores todos os que outorgaram a escritura de constituição da Associação.
5 - São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras, que contribuam para a associação com donativos e sejam aceites em Assembleia Geral.
Artigo 4°
1 - A admissão dos sócios efectivos é da competência da Direcção, mediante proposta assinada
pelo proponente.
Artigo 5°
1 - São direitos dos sócios:
a) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
b) Frequentar a sede e dependências da Associação, excepto espaços restritos, previamente defenidos pela direcção;
c) Participar das manifestações culturais e recreativas promovidas pela associação, nas condições que genericamente forem estabelecidas para todos os sócios;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral em pedido subscrito por um número mínimo de trinta associados no pleno gozo dos seus direitos e nas condições do presente Regulamento Interno;
e) Apresentar propostas e reclamações à Direcção;
f) Recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada.
2- O cônjuge e os familiares do sócio, dependentes com idade inferior a 25 anos, poderão beneficiar das regalias referidas nas alíneas b) e c) do n° 1, sendo obrigatório a apresentação de documentos comprovativos até 31 de maio de cada ano.
Alterado o artigo 5º, ponto 2 na AGE de 7 de março de 2025.
Artigo 6°
1 - Os sócios têm, em especial, os seguintes deveres:
a) Cumprir as disposições dos Estatutos, do Regulamento Interno da associação e as deliberações dos corpos sociais;
b) Desempenhar gratuitamente e com dedicação os cargos para que forem eleitos;
c) Indemnizar a associação de qualquer extravio ou dano de objectos ou valores de sua propriedade ou que estejam à sua guarda;
d) Defender o bom-nome e prestígio da associação;
e) Portar-se com correcção dentro das instalações da associação e dependências ou durante eventos por ela organizados;
f) Tomar parte das reuniões da Assembleia Geral;
g) Pagar pontualmente a quota estipulada anualmente (até 31 de Março de cada ano) e os demais débitos à associação, por debito directo bancário, numerário, multibanco ou MBWAY.
h) Os novos sócios terão de proceder ao pagamento da quota do ano corrente e/ou jóia, independentemente do mês do ano em que se fizer sócio.
i) Os novos sócios terão que obrigatoriamente facultar na sua inscrição um e-mail válido, servindo apenas como meio de comunicação da associação.
Alterado o artigo 6º, alíneas g), h) e adicionada a alínea i) na AGE de 7 de março de 2025.
2 - O sócio obriga-se a indemnizar a associação por quaisquer prejuízos causados por si ou pelos seus familiares.
3 - Os sócios fundadores, honorários e beneméritos estão isentos de quota.
Artigo 7°
Perdem a qualidade de sócios:
1° Os que deixarem de pagar as quotas durante o período de três meses e, uma vez avisados para efectuarem o pagamento, o não fizerem no prazo de quinze dias a contar da recepção do aviso;
2° Os que forem expulsos.
Capítulo III
Das Penalidades, sua Aplicação e Efeitos
Artigo 8°
1 - Podem ser impostas aos sócios, nas condições estabelecidas neste Regulamento Interno, as seguintes penalidades:
a) Censura;
b) Suspensão temporária dos direitos sociais por período superior a um mês e inferior a um ano;
c) Expulsão.
2 - A pena de censura é aplicável aos associados que violarem, sem prejuízo nem desprestígio para a associação, algum dos deveres consignados no artigo 6°.
3 - A pena de suspensão dos direitos sociais por período superior a um mês e inferior a um ano, é aplicável aos sócios que provocarem conflitos nas instalações sociais ou dependências da associação e de uma forma geral, nos casos de violação do presente Regulamento Interno, quando dai resulte prejuízo para a associação.
4 - A pena de expulsão é aplicável aos sócios que, pelo comportamento nas instalações da associação, sejam motivo de escândalo para os restantes associados, aos que actuem com negligência grave na administração dos bens da associação e aos que violarem com consequências graves o presente Regulamento Interno.
Artigo 9°
1 - A aplicação das penas de censura e suspensão é da competência da Direcção, que em qualquer caso, ouvirá previamente o visado.
2 - A aplicação e pena de expulsão são da competência da Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, que instruirá o respectivo processo.
Artigo 10°
Das penas previstas no artigo 9°, n.° 1, cabe recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 11°
1 - As penas têm os seguintes efeitos:
a) O sócio suspenso fica privado, pelo período da suspensão, de todos os direitos sociais, cabendo-lhe, todavia, satisfazer o pagamento das quotas referentes ao mesmo período;
b) O sócio expulso perde a qualidade de sócio e só pode ser readmitido por deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de dois terços dos presentes, decorrido o prazo mínimo de dois anos.
Capítulo IV
Dos corpos gerentes
Artigo 12°
Os corpos gerentes da Associação Cultural Maré de Agosto são:
1° Assembleia Geral;
2° Direcção;
3° Conselho Fiscal.
Artigo 13°
1 - Os membros dos corpos gerentes são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, e exercerão o seu mandato por um período de dois anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - Os membros dos corpos gerentes cujos mandatos devam terminar manter-se-ão no pleno exercício dos respectivos cargos até que tomem posse dos seus lugares os membros eleitos para o exercício seguinte. A posse será conferida pelo Presidente da Assembleia Geral, no prazo de quinze dias.
3 - Imediatamente após a tomada de posse, efectuar-se-á uma reunião conjunta com os corpos gerentes cessantes e novos empossados para entrega de documentos, livros e haveres da associação bem como análise real da associação e apresentação de documentos oficiais contabilísticos de fecho de contas até à data.
Alterado o artigo 13º, ponto 3 na AGE de 7 de março de 2025.
Artigo 14°
1 - Os mandatos dos corpos gerentes podem ser revogados, a todo o tempo, pela Assembleia Geral, sempre que se verifiquem circunstâncias que justifiquem tal procedimento.
2 - A Assembleia Geral que destituir a Direcção, elegerá para a substituir uma comissão provisória composta por cinco membros.
3 - Neste caso, terão de se realizar eleições extraordinárias para novos corpos gerentes, salvo se as próximas eleições ordinárias se realizem no prazo de meio ano.
Artigo 15°
Só podem ser eleitos para os corpos gerentes da associação os sócios efectivos, os sócios fundadores e os sócios honorários que já tenham sido sócios efectivos.
Alterado o artigo 15º na AGE de 7 de março de 2025.
Secção I
Da Assembleia Geral
Artigo 16°
A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei, dos Estatutos e deste Regulamento Interno, obrigatórias para todos os associados.
Artigo 17°
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores, honorários e efectivos que se encontrem no pleno uso dos seus direitos associativos.
2 - 0 Vice-Presidente substitui o Presidente nos seus impedimentos. No impedimento do Vice-Presidente, a substituição cabe ao Presidente de Conselho Fiscal.
3 - Será eleito um Secretário suplente.
Artigo 18°
1 - Compete ao Presidente convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos, dispondo de todos os poderes para esse fim, dentro dos limites da lei, dos Estatutos e deste Regulamento Interno.
2 - Cabe aos Secretários secretariar a mesa da Assembleia Geral.
Artigo 19°
1 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique por escrito e com assinatura legalmente reconhecida ao Presidente de Mesa até ao inicio dos trabalhos da Assembleia Geral.
2 - Nenhum sócio poderá representar mais que um sócio.
3 - Não pode votar o sócio que não tenha as suas quotas em dia.
4 - Não poderá votar por correspondência.
Artigo 20°
1 - A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade, pelo menos, dos seus sócios, podendo, no entanto, funcionar, com qualquer número de associados, meia hora depois.
2 - Salvo as excepções previstas na lei, todas as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes. Das deliberações tomadas em Assembleia Geral será lavrada uma acta em livro próprio.
Artigo 21°
1 - A Assembleia Geral é convocada via e-mail para cada um dos associados, com uma antecedência mínima de dez dias, e divulgada no site oficial da associação, bem como nas redes sociais da associação e/ou em órgãos de comunicação social. Dos avisos constará o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos e em caso de eleição, o horário de funcionamento da assembleia de voto.
Alterado o artigo 21º, ponto 1 na AGE de 7 de março de 2025.
2 - A Assembleia Geral Eleitoral e as Assembleias Gerais que tiverem de deliberar sobre alterações dos Estatutos, alterações deste Regulamento Interno ou dissolução da associação deverão ser convocadas com a antecedência mínima de trinta dias.
Artigo 22°
Competências
1 - Apreciar, discutir e votar o Orçamento e o Relatório e Contas dos corpos gerentes.
2 - Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes.
3 - Nomear os sócios honorários e beneméritos, mediante proposta de Direcção.
4 - Impor as penas disciplinares que forem sujeitas à sua competência.
5 - Apreciar os recursos disciplinares que lhe forem apresentados.
6 - Tomar as decisões sobre matérias sujeitas, pelo Estatuto e por este Regulamento Interno, à sua competência e deliberar acerca de quaisquer assuntos para que tenha sido expressamente convocada.
7 - Deliberar acerca da alteração, total ou parcial dos Estatutos e Regulamento Interno.
8 - Autorizar a Direcção a contrair empréstimos e a proceder à sua aplicação.
9 - Autorizar a Direcção a adquirir e alienar, onerar e desonerar bens imóveis, nos termos do Código Civil.
Artigo 23°
A Assembleia Geral reunirá:
1 - Ordinariamente, dentro dos três primeiros meses de cada ano, para os fins especificados na lei e para proceder, quando tal deva ter lugar, à eleição dos corpos gerentes;
2 - Extraordinariamente, quando for convocada pelo respectivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Concelho Fiscal ou de um mínimo de trinta sócios. Neste último caso, a Assembleia Geral só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios que subscreverem o respectivo pedido.
3- Extraordinariamente, até trinta dias antes da Assembleia Geral Eleitoral, com o objetivo de dar a conhecer a situação contabilística real com apresentação de documentos oficiais contabilísticos e ponto de situação geral da associação.
Alterado o artigo 23º, adicionado o ponto 3 na AGE de 7 de março de 2025.
Secção II
Da Direcção
Artigo 24°
A representação e gerência da associação são exercidas por uma Direcção composta por sete membros efectivos e dois suplentes.
Artigo 25°
Competências
1 - À Direcção compete, além das demais atribuições estabelecidas na lei, nos Estatutos e no presente Regulamento Interno:
a) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, e constituir mandatários;
b) Administrar a associação e dirigir os serviços, praticando todos os actos necessários ao seu bom funcionamento;
c) Superintender na actividade das secções que vierem a ser constituídas;
d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral, devidamente documentados e acompanhados do parecer do Concelho Fiscal e de um Técnico Oficial de Contas, o relatório e contas da gerência;
e) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição dos sócios nas condições estabelecidas no presente Regulamento Interno;
f) Elaborar outros regulamentos necessários à boa organização dos serviços;
g) Admitir, suspender e demitir os trabalhadores da associação e fixar-lhes as respectivas remunerações;
h) Exercer a acção disciplinar dentro dos limites da sua competência;
i) Celebrar os actos e contratos que interessem à associação;
j) Apreciar e decidir as pretensões e reclamações dos sócios, de acordo com as disposições do presente Regulamento Interno;
m) Submeter à Assembleia Geral as propostas que entender convenientes.
Artigo 26°
1 - A Direcção reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente, devendo os assuntos tratados constar de um livro de actas.
2 - As decisões da Direcção necessitam, para serem válidas, da presença da maioria dos directores e são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 27°
Para obrigar a associação é aplicado o artigo 9° n.° 1 alíneas a) b) e c) dos Estatutos.
Artigo 28°
1 - Verificando-se o impedimento, incapacidade, renuncia, destituição ou morte de qualquer membro da Direcção proceder-se-á à sua substituição pelo director imediatamente a seguir.
2 - O Presidente, na hipótese prevista no número anterior, é sempre substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 29°
1 - Compete ao Presidente:
a) Dirigir as reuniões da Direcção e em geral toda a administração da associação;
b) Assinar toda a correspondência expedida pela Direcção, podendo delegar essa incumbência ao Vice-Presidente ou em qualquer outro membro da Direcção;
c) Assinar com o Tesoureiro todas as ordens de pagamento devidamente autorizadas e quaisquer outros documentos de receita e despesa.
2 - Compete ao Vice - Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e nos termos do n°2 do artigo 28°.
3 - Compete ao Secretário orientar toda a escrituração e o expediente da Direcção.
4 - Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas e depositá-las em estabelecimentos bancários escolhidos pela Direcção, à ordem da associação;
b) Pagar as despesas sancionadas pela Direcção;
c) Coligir todos os documentos de receitas e despesas.
5 - Aos Vogais compete a orientação das secções conforme for decidido em reunião da Direcção.
Secção III
Do conselho fiscal
Artigo 30°
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais.
Artigo 31°
Compete ao Conselho Fiscal:
1 - Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços da tesouraria;
2 - Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;
3 - Propor à Assembleia Geral ou à Direcção todas as providências que julgar úteis aos interesses da associação;
4 - Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno.
Artigo 32°
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente ou por solicitação da Direcção.
Capítulo V
Das secções
Artigo 33°
1 - Por decisão da Direcção podem, em qualquer altura, ser criadas Secções.
2 - Para coadjuvar o Presidente e os Vogais nos serviços das secções, poderá a Direcção designar um ou mais associados de reconhecida competência que aceitem o cargo.
3 - A Direcção fixará em regulamento próprio as normas que devem orientar o funcionamento dos departamentos e secções, bem como a actividade dos seus colaboradores.
Capítulo VI
Dos Fundos
Artigo 34°
Constituem receitas da associação, as consignadas no artigo 7° alíneas a), b), c) e d) dos Estatutos.
Artigo 35°
Para os sócios efectivos o valor da jóia e da quota será definido por proposta da Direcção ou do Concelho Fiscal e aprovado em Assembleia Geral.
Capítulo VII
Dissolução e liquidação
Artigo 36°
Em caso de extinção, a Assembleia Geral fixará o destino dos bens da associação e nomeará uma comissão liquidatária, composta por três membros, com plenos poderes para proceder à liquidação.
Capítulo VIII
Regulamento eleitoral
Artigo 37°
A Assembleia Eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 38°
Qualquer sócio com as quotas em dia, poderá fazer-se representar no acto eleitoral por outro, desde que comunique por escrito com assinatura legalmente reconhecida de acordo com a lei, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até ao início dos trabalhos da Assembleia Eleitoral.
Artigo 39°
A Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são eleitos simultaneamente e na mesma lista.
Artigo 40°
1 - As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de vinte sócios, devendo as propostas indicar o nome, profissão e morada dos candidatos e especificar os cargos para que são propostos.
2 - As candidaturas deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até dois dias antes do acto eleitoral, e serão designados por ordem alfabética segundo o momento da apresentação. No momento da apresentação será fornecida fotocópia da proposta com data e hora de entrada.
Artigo 41°
1 - Compete à Mesa da Assembleia Geral a organização, coordenação e direcção das eleições e designadamente:
a) Organizar o caderno eleitoral, que deverá estar disponível para consulta aos sócios;
b) Receber as listas de candidaturas e verificar a sua regularidade;
c) Presidir ao acto eleitoral.
2 - A Direcção facultará à Mesa da Assembleia Geral os meios materiais necessários.
Artigo 42°
Não são admitidas listas com rasuras, emendas, entrelinhas ou cortes de nomes.
Artigo 43°
Cada lista designará, no início da Assembleia Eleitoral, um elemento para fiscalizar as operações de voto.
Artigo 44°
1 - Terminada a votação, a Mesa da Assembleia Geral procederá à contagem dos votos e à elaboração da acta, com os resultados, devidamente assinada pela mesa e delegados presentes.
2 - Após o apuramento final, será feita a proclamação da lista vencedora e a proclamação dos resultados.
Capítulo IX
Disposições finais
Artigo 45°
1 - O presente Regulamento Interno só poderá ser alterado em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, por proposta subscrita por maioria dos membros que compõem os corpos gerentes da associação ou um mínimo de trinta sócios efectivos, devendo o aviso convocatório ser dirigido a cada sócio com, pelo menos, trinta dias de antecedência.
2 - As dúvidas e casos omissos no presente Regulamento Interno serão resolvidos em reunião conjunta dos corpos gerentes da associação, salvo se for opinião da maioria dos membros presentes de que o assunto carece de ser submetido à Assembleia Geral.
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada a 7 de março de 2025